Reportagem: Abner Carvalho
Pauta: Marita Ventura
Uma prática bastante comum, adotada por muitos bares e restaurantes, principalmente os localizados no centro da cidade, é a cobrança de 10% a mais na conta do cliente, de acordo com o consumo. O valor é destinado ao garçom, pelo atendimento, e é somado ao final da nota juntamente com os produtos. Porém ,essa ação vai de encontro ao direito do consumidor de não gratificar o garçom caso não se sinta bem atendido ou simplesmente não queira pagar a gorjeta. Ou seja, a prática é usual, mas não obrigatória.
Até então, nenhuma novidade, mas recentemente entrou em vigor a nova lei da gorjeta, que incorpora o valor pago a mais ao salário dos funcionários. E aí começa o problema: como muitas pessoas desconhecem, que, mesmo com essa regulamentação prevista, a prática de acrescentar 10% ao seu gasto final não impõe o pagamento do valor, frequentemente ocorrem situações em que o cliente, quando não esclarecido dos seus direitos, pague o total acrescentado, independente da qualidade do atendimento feito pelo garçom, pelo fato dele já vir somado na conta.
O que diz a lei
De acordo com o promotor de defesa dos direitos do consumidor, Sandro Pofahl Bíscaro, é preciso ficar atento e só aceitar o acréscimo se quiser mesmo contribuir. Em momento algum o pagamento da gorjeta deve ser imposto. “Isso é grave e, inclusive, ilegal. A empresa que assim procede está agindo de má fé”, argumenta. Conforme o promotor, para evitar constrangimentos o proprietário precisa colocar um aviso explícito no estabelecimento, ou mesmo na nota, informando ao cliente de que o pagamento da gorjeta não é obrigatório.
O problema consiste, justamente, na cobrança a mais que é feita ao cliente ao receber a nota, uma vez que a gorjeta deve ser paga de forma espontânea ao garçom, pois o profissional já recebe o salário pelo seu atendimento. “É uma questão cultural assim como nos Estados Unidos também é cultural que se pague 20% por prestações de serviços; até mesmo para os atendentes de balcão”, comenta Biscaro. Mesmo assim, ele pondera que quem não se sentir à vontade com o aumento na conta, pode tranquilamente declinar. “Não há nenhuma obrigatoriedade, expressa em lei, para o pagamento da gorjeta, pelo consumidor”, afirma o promotor. A nova lei da gorjeta, sancionada no dia 13 de março de 2017, se refere unicamente a incorporação do valor pago pelo cliente ao salário do garçom.Com base nisso, o empregador pode reter até 33% do que é arrecadado, para fins tributários. Já o cliente, caso queira, deve pagar ao estabelecimento somente o quanto julgar conveniente e não necessariamente os 10% que estão calculados.
Situação usual
Segundo a gerente Ana Paula Reis, que trabalha na Italiano’s Pizzaria, localizada na Rua Godofredo Viana, Centro, a prática é rotineira por parte de quem trabalha no ramo de bar e restaurante. “Normalmente é cobrado o valor total, junto com os 10% do garçom que já é tabelado na comanda”, explica. Ou seja, o que foi consumido é somado a taxa de serviço e o valor é repassado depois ao garçom. Ana esclareceu, contudo, que em alguns casos, quando o cliente se nega a pagar a porcentagem,a pizzaria cobra somente o que foi consumido.
A assistente de caixa Ingrid Norelli, do Gatinho Sushi Bar, também localizado na Rua Godofredo Viana, Centro, revelou situação semelhante, alegando ao fato de que os clientes já conhecem a rotina do estabelecimento. “A maioria dos clientes já são assíduos da casa, então, eles já pagam os 10% sem problema”, pondera. Mas explicou que existem situações em que o cliente se nega a pagar a porcentagem e que, nesse caso, não é cobrado o valor total.
E o consumidor?
Muitos clientes já calculamo seu consumo com base nos 10% da gorjeta, mesmo estando cientes da não obrigatoriedade do pagamento. É o caso da pedagoga e assistente socialLindaura Lucena, que costuma pagar a gratificação quando é bem atendida. “Eu geralmente pago, mas gosto sempre de dar o dinheiro diretamente para o garçom”, explica. Ela pondera que prefere agir assim porque em alguns casos não tem tanta certeza de que a gorjeta é retornada ao funcionário, quando, por exemplo, o pagamento é realizado pelo cartão de crédito ou débito.
Como se proteger?
É necessário que o consumidor esteja sempre esclarecido dos seus direitos e que existem recursos a serem utilizados, caso se sinta prejudicado. Uma opção práticaé a ferramenta “Denuncie”, disponibilizada pelo site do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA)que pode ser acessada pelo site: http://www.procon.ma.gov.br, facilitando o atendimento ao usuário, necessitando apenas da realização do cadastro prévio na página.
Uma outra possibilidade é o cliente se dirigir diretamente à unidade do Procon, no Imperial Shopping, localizado na Rodovia BR-010, nº 100, Jardim São Luis, e também através do número 3525-9169 ou pelo 151 (ligação gratuita). O atendimento presencial é realizado de segunda a sexta-feira das 08 às 13 horas.