Conheça 10 direitos que os consumidores têm, mas inúmeras vezes não sabem

O consumo se faz presente durante toda a vida do ser humano. As necessidades básicas das pessoas são atendidas por uma relação de consumo de produtos importantes como a alimentação e vestuário, e muitas vezes nos deparamos com situações de atendimento inadequado, produtos e serviços irregulares, cobranças indevidas, obstáculos no reembolso após a desistência de compras, impossibilidade de exercer a liberdade de escolha do produto e muitas outras situações em que o direito do consumidor existente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é lesado principalmente por não saber sequer de sua existência. Para que você se empodere dos direitos, apresentamos a você 10 direitos que você possui (e que provavelmente você não sabia):

  1. Bancos devem oferecer conta corrente com pacote de serviços essenciais

Não existe obrigatoriedade para contratar um pacote de serviços para a sua conta corrente. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer um pacote com limite de utilização gratuita definido pelo Banco Central, com benefícios de cartão de débito, até quatro saques e duas transferências por mês, dois extratos e dez folhas de cheque mensais;

Caso a conta corrente já tenha sido aberta você pode ainda pedir a migração para o pacote de serviços essenciais e assim a partir do mês seguinte usufruir da gratuidade caso o pacote de serviços essenciais atenda a sua necessidade. Para as pessoas que não movimentam muito a conta é muito atraente esta modalidade, porém é importante lembrar que caso haja consumo excedente da franquia dos serviços, o consumidor deverá pagar somente o valor avulso do serviço excedente, ou seja, para aqueles que usam pouco os serviços do banco representará uma economia em relação à taxa cobrada mensalmente.

  1. Não existe valor mínimo para compra com cartão

Muitas empresas se recusam a dar a opção do cartão de crédito quando a compra é de baixo valor, muitas vezes impondo um valor mínimo para o pagamento no cartão, mas esta é uma prática ilegal. Segundo o Procon e o Idec, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. Portanto, a loja não pode exigir um valor mínimo para a compra com cartão.

  1. Você pode desistir de compras feitas pela internet

Quem faz compras pela internet e pelo telefone tem direito ao arrependimento e desistir da aquisição, seja por qual motivo for, sem nenhum custo, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se imediatamente a partir do dia posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;

  1. Fim da obrigação de reconhecer firma, autenticação de cópias e determinados documentos para órgãos do governo

É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União. Estabelece o fim da obrigatoriedade de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que for lidar com órgãos do governo. O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários;

  1. Serviços públicos de qualidade

Os Órgãos Públicos e as empresas concessionárias de serviços públicos têm o dever de prestar serviços com qualidade, e garantir o bom atendimento. Caso o usuário se sinta prejudicado, deve-se ter em mente, que toda autoridade, possui uma autoridade acima dela. Caso o usuário sinta-se prejudicado, o usuário pode buscar o órgão superior competente como a ouvidoria ou mesmo a justiça através das Promotorias e Defensorias Públicas;

  1. Passagens de ônibus têm validade de um ano

As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso o passageiro não consiga fazer a sua viagem na data marcada, desde que comunique a empresa com até três horas de antecedência. Poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa para o mesmo destino);

  1. Consumação mínima é uma prática abusiva

Infelizmente a exigência de alguns estabelecimentos comerciais por um consumo mínimo é uma prática frequente. Mas mesmo o fato de ser comum, não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva que o consumidor pode ajudar a combater.

Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, diz que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que configura uma venda casada. Neste sentido, é portanto abusivo e ilegal que um estabelecimento obrigue alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou mesmo exigência do pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;

  1. Em caso de falha na transação de crédito ou débito, o cliente não pode sofrer nenhum tipo de constrangimento e o lojista deve oferecer alternativas para o pagamento

Após várias tentativas, você é informado que “o sistema do cartão caiu”. Nessa hipótese, de acordo com o artigo 14 do CDC a responsabilidade pela falha no serviço é inteiramente do local e da administradora do cartão. Portanto o cliente não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento, ou seja, não precisa assinar nenhum documento promissório ou informar seus dados pessoais como forma de assegurar que o pagamento será feito. Caso ocorra, segundo o artigo 51, IV do CDC, este estará violando o princípio da boa-fé. Mas caso haja consenso entre as partes, esta pode ser considerada uma alternativa viável. Outra possibilidade é o pagamento em dinheiro ou cheque, por exemplo. E para finalizar a questão, o logista pode propor ao cliente voltar outro dia para acertar o que foi consumido ou ainda fornecer uma conta bancária para realização de depósito no dia seguinte;

  1. Cobrança indevida deve ser devolvido o valor em dobro

Quem recebe alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago seja devolvido em dobro. A regra consta do artigo 42 do CDC. Por exemplo se a fatura do telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, mas sim R$ 100 (o dobro), caso a empresa se negue a proceder desta forma pode-se fazer uma denúncia ao Procon ou Portal do Consumidor para que o direito seja garantido;

  1. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos

Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O advogado Dr. Adevaldo Filho* esclarece algumas dúvidas sobre direitos básicos que o consumidor possui nos áudios a seguir:

*Dr. Adevaldo Dias da Rocha Filho OAB/MA 15533
Especialista em Processo Civil
Especialista em Educação e Direitos Humanos
Pós-graduando em Gestão Pública